ALTERAÇÕES EM SEDE DE IRS 1 de outubro de 2019

01/10/2019

Alterações no âmbito da categoria F – rendimentos prediais

Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma (28%) e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. 

Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. 

Quanto aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

Finalmente, aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

Incrementos patrimoniais – categoria G

No que respeita às indemnizações por renúncia onerosa a posições contratuais relativas a imóveis, esclarece-se o momento em que ocorre o facto gerador, passando a norma legal a determinar que aquelas são tributadas no âmbito da categoria G no ano em que são pagas ou colocadas à disposição.

Rendimentos relativos a anos anteriores

Quanto à tributação de rendimentos de anos anteriores, vem permitir-se a entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, até ao limite de cinco anos anteriores ao pagamento, não sendo possível aplicar esta possibilidade a rendimentos litigiosos. Esta alteração vem permitir a divisão do rendimento pelo número de anos a que respeitem, evitando assim situações de recálculos de pensões ou pagamentos de salários em atraso, que acabavam se traduzir no pagamento de mais imposto do que aquele que os sujeitos passivos pagariam caso recebessem os valores anualmente.

Complementarmente é criado um novo regime de retenção na fonte autónoma para pensões de anos anteriores, em articulação com a alteração ao regime de tributação final dos rendimentos de anos anteriores com origem em pensões, ou seja, as prestações adicionais correspondentes aos 13.º e 14.º mês são sempre objeto de retenção autónoma. 

Todas as alterações acima referidas entram em vigor a 1 de outubro de 2019.

Recordamos, no entanto que a Lei n.º 3/2019 produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, aplicando-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir daquela data.

A Auren Portugal disponibiliza-se a esclarecer qualquer dúvidas sobre este e outros assuntos de fiscalidade.